Doença ocupacional é aquela diretamente relacionada ao emprego, condições e função a que o trabalhador está sujeito no local de trabalho.
Quando se reconhece que um trabalhar ficou doente em razão de sua atividade profissional, ele passa a ter direito à estabilidade e pode até ser indenização, se comprovada a culpa ou dolo da empresa.
Deste modo, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, foi editada pelo Governo a Medida Provisória 927/20, que, em seu artigo 29, estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, ou seja, o vínculo fático que liga a contaminação ao trabalho.
Contrárias a MP, várias entidades que representam trabalhadores, propuseram ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, suspendeu o artigo 29, aplicando o entendimento de que a COVID-19 será considerada doença ocupacional aos trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados pelo vírus, independente de comprovar o nexo causal com as atividades que exercem.
De outro lado, para os trabalhadores de setores não essenciais, em caso de contaminação, somente será reconhecida como doença ocupacional, se comprovado que a empresa não adotou as medidas preventivas e de contenção da doença, segundo as normas de saúde e segurança do trabalho.
Portanto, tanto as empresas de atividades essenciais quanto as não essenciais, devem tomar todos os cuidados para evitar a disseminação do vírus no local de trabalho, ficando ciente de que poderá ser responsabilizada pelo risco a que expôs o empregado